Novo Regime Jurídico Sobre as Infracções Laborais
Foi publicado o Decreto Presidencial n.º 50/25 de 19 de Fevereiro, que aprova o novo diploma sobre as Contra-ordenações relativas à violação da Lei Geral do Trabalho e o diploma que estabelece o salário mínimo nacional.
Entre as principais alterações introduzidas, destacam-se as seguintes:
1. O não cumprimento das directrizes da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) será avaliado pela autoridade administrativa ou pelo Tribunal em processos contestados, visando identificar se houve intenção deliberada na violação das normas.
2. Em casos de reincidência, os valores mínimos e máximos das coimas aumentam em 33%. Adicionalmente, o Decreto Presidencial 50/25 determina que a penalidade não pode ser inferior à aplicada na violação anterior.
3. A violação do montante do salário mínimo nacional passa a ser punida como contra-ordenação muito grave;
4. As empresas envolvidas em contra-ordenações de elevada gravidade ou reincidentes poderão ter restrições como:
i. Suspensão/Interdição do exercício de actividade no centro de trabalho onde se verificar a infracção;
ii. Impedimento de participar em licitações ou concursos públicos por 24 meses.
5. A divulgação pública da sanção pode ser omitida em situações excepcionais, como casos de assédio sexual ou quando o infractor liquidar a multa imediatamente, desde que não tenha registo de infracções graves nos últimos 5 anos.
6. É permitido liquidar a coima voluntariamente em qualquer fase do processo (para infracções por negligência), desde que realizado antes da decisão final da IGT. Pagamentos dentro de 15 dias após notificação garantem redução ao valor mínimo previsto.
7. Após decisão sancionatória, o infractor pode solicitar à IGT o pagamento em prestações. O não cumprimento de qualquer parcela resultará no vencimento imediato de todas as outras.
8.º As prescrições das infracções passam para:
Muito graves: 5 anos;
Graves: 3 anos; e
Leves: 1 ano.
9. A prescrição pode ser suspensa caso a execução não possa iniciar ou dar seguimento por força da lei, caso a execução esteja interrompida ou caso haja um plano de pagamento em prestações.
10. As coimas prescrevem após 5 anos contados da decisão definitiva transitada em julgado.
11. A prática simultânea de várias contra-ordenações resultará na aplicação de uma coima equivalente à soma dos valores individuais de cada infracção.
12. As associações sindicais passam a poder constituir-se como assistentes nos processos contra-ordenacionais.
O presente alerta legal tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico.
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