Novo Regime Jurídico da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro Não-Residente

Afonso André Advogados
Feb 20, 2025Por Afonso André Advogados

No dia 18 de Fevereiro, foi publicado no Diário da República, o Decreto Presidencial 49/25, que aprova o novo Decreto sobre o exercício da actividade profissional do trabalhador estrangeiro não-residente.

O diploma aplica-se aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo da Lei Geral do Trabalho entre trabalhadores estrangeiros não residentes e pessoas singulares, empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais e representações diplomáticas e consulares, quer seja em regime de prestação de serviços, de assistência técnica ou outros, nos termos gerais.

Entre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes: 

  1. Definição expressa do conceito de força de trabalho nacional, que inclui trabalhadores angolanos e trabalhadores estrangeiros residentes;
  2. Os requisitos para a contratação de trabalhadores estrangeiros passam a ser cumulativos; 
  3. Inclusão da obrigatoriedade de reconhecer notarialmente a declaração de compromisso de honra dos trabalhadores estrangeiros não residentes de regressar ao país de origem após a cessação do contrato; 
  4. Referência expressa a que os contratos passam a ser celebrados por tempo determinado;
  5. À renovação do contrato dos trabalhadores estrangeiros não residentes passa a ser aplicável o disposto no artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho, que dispõe sobre os a duração dos contratos por tempo determinado; 
  6. As Adendas aos contratos de trabalho com trabalhador estrangeiro não residente devem doravante ser sujeitas a registo junto do Centro de Emprego da área de localização da empresa e deve igualmente ser paga a taxa de registo no valor de 5%, tal como sucede com os contratos de trabalho; 
  7. Os contratos com trabalhadores com visto de permanência temporária, habilitados ao exercício de actividades remuneradas, deve igualmente ser sujeito a registo junto do centro de emprego da área de localização da empresa; 
  8. O pagamento da remuneração do trabalhador estrangeiro não residente realizada em dinheiro, deve ser efectuada através de uma instituição financeira, nos termos da legislação em vigor, deixando o diploma de prever especificamente a possibilidade das partes acordarem na moeda de pagamento;
  9. Passa a ser permitida a transferência do trabalhador estrangeiro não residente para uma empresa do mesmo grupo.

A presente comunicação tem efeito meramente informativo, não constituindo o seu conteúdo uma solução para resolução de situações concretas, nem o devido aconselhamento jurídico.

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