Novas Regras Cambiais para o Sector Mineiro
Foi publicado no último dia 9 de fevereiro, o Aviso do Banco Nacional de Angola n.º 2/2023 (que revogou o Aviso anterior, n.º 13/20, de 29 de maio), que define um novo regime cambial específico para o setor mineiro. Este aviso impacta as empresas diamantíferas e entidades que desenvolvem atividades ligadas à identificação, prospecção, pesquisa, avaliação, comercialização, lapidação, tratamento e refinação de qualquer tipo de mmineiro, promovendo um valor agregado ou mudanças na classificação tarifária de produtos de origem mineira.
O Aviso n.º 2/2023 aplica-se tanto às instituições financeiras autorizadas para operações cambiais quanto às empresas do setor mineiro, incluindo:
- Titulares de direitos mineiros para o reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, comercialização e beneficiamento de recursos mineiros;
- Entidades que se dedicam à lapidação de diamantes e outras pedras preciosas e semipreciosas;
- Compradores e vendedores de diamantes brutos ou outros minerais;
- Exploradores de recursos minerais ou derivados lapidados ou orgânicos;
- Órgão público de comercialização de diamantes de Angola;
- Empresas públicas de diamantes e de outros recursos minerais;
- Outras entidades equiparadas que realizam atividades minerais tendentes à produção de qualquer recurso mineral.
As transações de compra e venda de recursos do setor mineiro podem ser realizadas em moeda nacional ou estrangeira, conforme acordo entre as partes. Se não houver acordo, cabe ao vendedor escolher a moeda.
As operações são regulamentadas como:
- Compras realizadas por entidades públicas, como a SODIAM, EP ., diretamente aos produtores;
- Aquisição de minerais para processamento por empresas nacionais;
- Transações entre entidades públicas e empresas nacionais para processamento e lapidação de minerais.
As exportações de minerais deverão ser totalmente liquidadas em moeda estrangeira, sendo os rendimentos depositados de acordo com os seguintes critérios:
- Investidores Nacionais: o valor das exportações deve ser suspenso em contas em moeda estrangeira, com liberdade para movimentações relacionadas a garantias e reembolsos internacionais;
- Investidores Externos: os rendimentos podem ser cancelados em contas no exterior, sendo necessário observar apenas as exigências tributárias e outras obrigações perante residentes nacionais.
As entidades abrangidas deverão manter contas em bancos nacionais, podendo essas contas ser designadas em moeda nacional e estrangeira. O uso de contas em moeda estrangeira é permitido para:
- Pagamento de capital e encargos de empréstimos em moeda estrangeira;
Reembolsos de recursos externos; - Pagamentos internacionais por importação de bens e serviços;
- Distribuição de dividendos para acionistas estrangeiros;
- Outras transações em moeda estrangeira;
- Conversões para moeda nacional.
O Aviso n.º 2/2023 dispensa a autorização prévia do Banco Nacional de Angola (BNA) para empréstimos específicos ao sector mineiro. Além disso, a remessa de lucros e dividendos para sócios não residentes poderá ser realizada sem a necessidade de autorização, respeitando as normas atuais para investimentos estrangeiros e transações de capital.
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