Novas Regras Cambiais para o Sector Mineiro

Feb 10, 2023Por Afonso André Advogados
Afonso André Advogados

Foi publicado no último dia 9 de fevereiro, o Aviso do Banco Nacional de Angola n.º 2/2023 (que revogou o Aviso anterior, n.º 13/20, de 29 de maio), que define um novo regime cambial específico para o setor mineiro. Este aviso impacta as empresas diamantíferas e entidades que desenvolvem atividades ligadas à identificação, prospecção, pesquisa, avaliação, comercialização, lapidação, tratamento e refinação de qualquer tipo de mmineiro, promovendo um valor agregado ou mudanças na classificação tarifária de produtos de origem mineira.

O Aviso n.º 2/2023 aplica-se tanto às instituições financeiras autorizadas para operações cambiais quanto às empresas do setor mineiro, incluindo:

  1. Titulares de direitos mineiros para o reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, comercialização e beneficiamento de recursos mineiros;
  2. Entidades que se dedicam à lapidação de diamantes e outras pedras preciosas e semipreciosas;
  3. Compradores e vendedores de diamantes brutos ou outros minerais;
  4. Exploradores de recursos minerais ou derivados lapidados ou orgânicos;
  5. Órgão público de comercialização de diamantes de Angola;
  6. Empresas públicas de diamantes e de outros recursos minerais;
  7. Outras entidades equiparadas que realizam atividades minerais tendentes à produção de qualquer recurso mineral.

As transações de compra e venda de recursos do setor mineiro podem ser realizadas em moeda nacional ou estrangeira, conforme acordo entre as partes. Se não houver acordo, cabe ao vendedor escolher a moeda.

As operações são regulamentadas como:

  1. Compras realizadas por entidades públicas, como a SODIAM, EP ., diretamente aos produtores;
  2. Aquisição de minerais para processamento por empresas nacionais;
  3. Transações entre entidades públicas e empresas nacionais para processamento e lapidação de minerais.

As exportações de minerais deverão ser totalmente liquidadas em moeda estrangeira, sendo os rendimentos depositados de acordo com os seguintes critérios:

  • Investidores Nacionais: o valor das exportações deve ser suspenso em contas em moeda estrangeira, com liberdade para movimentações relacionadas a garantias e reembolsos internacionais;
  • Investidores Externos: os rendimentos podem ser cancelados em contas no exterior, sendo necessário observar apenas as exigências tributárias e outras obrigações perante residentes nacionais.

As entidades abrangidas deverão manter contas em bancos nacionais, podendo essas contas ser designadas em moeda nacional e estrangeira. O uso de contas em moeda estrangeira é permitido para:

  1. Pagamento de capital e encargos de empréstimos em moeda estrangeira;
    Reembolsos de recursos externos;
  2. Pagamentos internacionais por importação de bens e serviços;
  3. Distribuição de dividendos para acionistas estrangeiros;
  4. Outras transações em moeda estrangeira;
  5. Conversões para moeda nacional.

O Aviso n.º 2/2023 dispensa a autorização prévia do Banco Nacional de Angola (BNA) para empréstimos específicos ao sector mineiro. Além disso, a remessa de lucros e dividendos para sócios não residentes poderá ser realizada sem a necessidade de autorização, respeitando as normas atuais para investimentos estrangeiros e transações de capital.

Para mais informações, contacte-nos através do endereço [email protected]








# Escritório de Advogados em Angola; Luanda advogado; assessoria jurídica angola; advogado em Angola; advogado corporativo Angola; Luanda serviços jurídicos; defesa criminal angola; Escritório de advocacia angola; advogado trabalhista angola; consultoria jurídica; Angola contencioso civil; propriedade intelectual Angola; Firma de Advogados em Angola; direito de propriedade intelectual em Angola; advogado de família angola; direito empresarial angola; Angola direito contratual